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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025684Fosse pouco, a possibilidade jurídica do pedido não é mais tratada com condição da ação desde o advento do CPC de 2015, para além de que se confunde com o mérito.Ante todo exposto, afasto, por ora, a preliminar suscitada.3) Ilegitimidade ativa (dano morte).A reclamada suscita a preliminar de ilegitimidade ativa dos reclamantes para pleitearem a indenização por dano morte, sob o fundamento de que o dano moral possui caráter personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível.Sem razão.Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do julgamento da ADI 6050, embora a Justiça do Trabalho tenha competência para julgamento da lide, esse julgamento se fará observando o regramento civil.O art. 943 do Código Civil preleciona que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.Nesse sentido, a Súmula 642 do Egrégio STJ também dispõe que a indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar e prosseguir com a ação indenizatória.O E. TRT-MG comunga do mesmo entendimento, a saber:“EMENTA -INDENIZAÇÃO - DANO MORTE - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL - LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. Considerando que o direito à reparação surge com a morte do trabalhador e é transmitido com a herança, detém legitimidade ativa os sucessores que ajuizaram ação, postulando indenização por dano-morte e existencial decorrente de acidente de trabalho de que foi vítima fatal marido e pai dos autores, nos termos do art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do col. STJ. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-28.2021.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 04/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 844; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito)” (grifei).Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
                                
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