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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 20256854) Ilegitimidade PassivaOs reclamantes trouxeram ao processo as partes que compuseram a relação material controvertida, o que é suficiente para fins de legitimidade de parte. A escolha do polo passivo é incumbência da parte autora.Ademais, eventual responsabilidade de terceiro alegada pela reclamada, se for o caso, deverá ser resolvida entre a reclamada e o terceiro que esta assegura ser o provocador do acidente.Afasto a ilegitimidade alegada.5) Denunciação da lide - Chamamento ao processoNão vislumbro, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC ou do art. 130 do CPC - sobretudo porque não foi demonstrada obrigação de o denunciado indenizar, via ação regressiva, o vencido no processo.No mais, a legislação é clara quanto às possibilidades de cumulação subjetiva da lide, cabendo exclusivamente ao reclamante a eleição do polo passivo processual - sabedor de que arcará com os riscos de ver improcedente seu pedido ou ter decretada a carência de sua ação se efetuar escolha equivocada sobre contra quem litigar.A relação entre a reclamada e a seguradora decorre de contrato celebrado que tem como origem a relação de trabalho. Imperioso destacar, ademais, o cancelamento da OJ 227 da SDI-1 do TST.Contudo, a admissibilidade da denunciação da lide depende do interesse do reclamante, já que não é obrigado a demandar contra quem não queira. Além disso, no caso, diante da solvência da ré e da atual fase do processo, o deferimento da intervenção de terceiros violaria a eficiência e a economia processual.Ante o exposto, rejeito a preliminar.Questões de mérito1) Dano Moral em Decorrência de Morte em Acidente de TrabalhoNarram os reclamantes que, no dia 21 de dezembro de 2024, o sr. Weberton da Silva Ribeiro, empregado da reclamada, foi vítima fatal de um acidente de trabalho. Por volta das 3h45min, o ônibus pertencente à reclamada, que ele dirigia, colidiu com uma carreta que estava na contramão e com outros três veículos, resultando na morte de 37 pessoas e em lesões para outras 13 pessoas.
                                
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