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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025689para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente do acidente com resultado morte do motorista do ônibus, dano que é in re ipsa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 00006504220195120060, Relator.: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 05/02/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025)“ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É de risco presumível a atividade do motorista rodoviário, que realiza transporte de pessoas, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Além disso, na hipótese de responsabilidade objetiva, basta ao trabalhador a prova do dano e do nexo causal para que lhe seja reconhecido o direito à indenização em razão do acidente sofrido. Isto porque o trabalhador, que trafega constantemente em rodovias e exerce a função de motorista de ônibus e similares, fica exposto a risco elevado de acidentes de trânsito, acima da média dos motoristas comuns. Contudo, comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente, afasta-se a responsabilidade objetiva, por ausência de nexo causal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011206-38.2019.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 13/03/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1556; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira)Conclui-se, assim, que a responsabilidade civil da reclamada, pelos danos que alegam ter sofrido o reclamante é de natureza objetiva, para todos os efeitos.1.2) Ausência de exclusão da responsabilidade por fato de terceiro, força maior ou caso fortuito.A reclamada defende que, mesmo em caso de adoção da teoria da responsabilidade objetiva, não teria o dever de indenizar os reclamantes, pois o acidente decorreu da queda de um granito de uma carreta que 
                                
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