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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025691responsabilidade patronal resta mantida, como no caso em análise. Nas hipóteses de ‘fortuito externo’ haverá excludente de responsabilidade objetiva devido a fato de terceiro.” (Grifei)No caso em tela, o acidente de trânsito (e não de mero trajeto que se daria se estivesse deslocando para chegar ou retornar do trabalho) se deu em razão do exercício, pelo trabalhador falecido, da função de motorista, inerente à atividade de risco que consistia na necessidade de permanecer dentro de um veículo em trânsito por vias públicas, transitando por rodovias, onde havia a maior exposição ao risco de acidente do trabalho.Não há, neste caso, espaço para se afastar a responsabilidade patronal com base na excludente do puro fato de terceiro, rompendo um de seus requisitos essenciais, o nexo de causalidade entre o resultado (dano) e a conduta (tipificada legalmente em face da atividade de risco).Pondera-se que o fortuito externo é aquele fato imprevisível e inevitável que não tem nenhuma ligação com o empregador ou com seus atos, ao passo que o fortuito interno é fato igualmente imprevisível e inevitável, porém, diretamente vinculado à atividade desenvolvida pelo empregador (de risco), como é o caso dos autos.A excludente de responsabilidade se apresenta quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com o negócio ou atividade (e seus riscos) do empregador, equivalente, assim, ao que se aponta como fortuito externo.Além disso, a culpa de terceiro não é capaz de afastar o nexo causal quando o trabalho é exercido em conexão à atividade econômica (e riscos inerentes) do empregador, caracterizando fortuito interno.E, nestas circunstâncias de maior risco, imprópria a indicação de que o acidente teria se dado, ainda, por caso fortuito “acidental” ou motivo de força maior. Os riscos no tipo de atividade executada são previsíveis e até considerados pelo legislador, como se viu, para fins de responsabilização objetiva.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do TST:“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÓBICE

