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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025694Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa, porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10025442320175020468, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024).Concluindo-se pela desnecessidade de apurar a culpa da reclamada pelo acidente que resultou no óbito de seu empregado, e reconhecido o nexo causal, prossegue-se à análise da existência dos danos alegados pelos autores.1.3) Dano Moral Indireto (Em Ricochete)Destaca-se que o dano moral em si a ser analisado é reflexo (em ricochete) e presumido porque inquestionável a dor de quem perdeu um ente familiar, sobretudo que faleceu em uma situação que causa impacto, inclusive social, com repercussões midiáticas, indicando um importante parâmetro de intensidade da dor sofrida pela perda abrupta que não pode ser desprezada.Ressalta-se aqui que referido acidente ocorreu na véspera do natal, dia 21/12/2024, de modo que suas marcas estarão para sempre na memória da família do obreiro falecido.Com efeito, reconheço a existência do dano moral sofrido pelos reclamantes, no presente caso.1.4) Valor da IndenizaçãoSobre a mensuração da indenização pretendida, o art. 223-G da CLT estabelece critérios que são importantes para trazer parâmetros mais adequados e objetivos ao arbitramento deste tipo de indenização, embora não importando em limites (nem para os fins trabalhistas, conforme recentemente definiu o STF), claro, no que aplicáveis ao caso.
                                
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