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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025696o que não se configurou. Dessa forma, foi lavrado o auto de infração nº N001019646.112) O primeiro semirreboque de V5, de placas NFP5C29, estava com o pneu do primeiro eixo lado esquerdo desprendendo a banda de rodagem, sendo lavrado o auto de infração nº N000980603. Este mesmo semirreboque transportava um bloco de quartzito de quase 38 toneladas sem a devida amarração, inclusive com uma corrente de amarração totalmente solta, sendo lavrado o auto de infração nº N000980603.13”. Destaco ainda que informou a autoridade policial que o veículo V5 é uma combinação de veículos de carga, caminhão trator VOLVO/FH 540 6X4T atrelado a dois semirreboques RANDON SR CA.Nesse contexto, a ausência de culpa da reclamada apesar de incapaz de afastar o dever de indenizar, haja vista o acolhimento pelo juízo da responsabilidade objetiva, deve ser sopesada para fim de arbitramento do valor indenizatória, já que afasta o efeito punitiva, restando então apenas o aspecto reparatório.Ante todo exposto, em atenção ainda à capacidade econômica de quem vai suportar a indenização, acolho parcialmente o pedido formulado pelos reclamantes, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$120.000,00, para cada um dos filhos do empregado falecido, atualizável a partir da publicação da sentença.2) Indenização por Dano MorteOs reclamantes postulam a condenação da reclamada ao pagamento de dano morte, em virtude do sofrimento experimentado pelo ex-empregado no momento de sua morte, sob o fundamento de que o empregado falecido teve seu direito à vida violado.Em sede de defesa, a reclamada afirma que o pedido formulado é juridicamente impossível, uma vez que os direitos à personalidade extinguem-se com a morte, não havendo direito à personalidade garantido após a morte da pessoa.Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito pleiteado difere-se do direito pleiteado anteriormente. Neste tópico, a discussão gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização em virtude do chamado dano morte, e ainda, sobre a legitimidade dos herdeiros pleitearem a respectiva reparação.Nesse sentido, o dano morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como

