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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 20257005. Assim, considerando (i) a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, da CR/88), (ii) a ampliação da possibilidade de indenização pelos danos decorrentes da morte (art. 948, caput, do CCB), (iii) o princípio da reparação integral (art. 944, do CCB), (iv) a Declaração dos Direitos Humanos, (v) a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, (vi) a Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, reconhece-se o direito à indenização decorrente do dano-morte, no caso em exame. 6. Recurso ordinário do autor conhecido e provido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010689-84.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 26/09/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli)“INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. CABIMENTO E TRANSMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DIRETA (PRETIUM MORTIS). (...) No plano interno, a Constituição e a legislação infraconstitucional consagram o princípio da reparação integral do dano , segundo o qual devem ser reparados todos os danos causados por determinado fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta .[...] Por outro lado, no momento da lesão o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito, com o que nasceu, para o titular, o seu direito à respectiva pretensão de reparação, na esteira do que dispõe o art. 189 do Código Civil. Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico. Portanto, permitir que o agressor que tenha ocasionado o dano máximo para o ser humano - consubstanciado na privação definitiva da sua capacidade de viver, de existir como pessoa - não responda por seu ato ilícito, diretamente cometido contra a própria vítima, é fazer tábula rasa de todas as normas já mencionadas, tanto quanto dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Além disso, isso também implicaria premiar o transgressor e até mesmo estimular a inobservância das normas 
                                
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