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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025702dos números anteriores”. Cumpre esclarecer que o direito comparado é fonte de integração do direito do trabalho, na forma do art. 8º da CLT. Por outro lado, a jurisprudência no Brasil, emanada do Superior Tribunal de Justiça, por sinal, já consolidou o entendimento de ser cabível e transmissível a indenização por danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima em virtude do seu falecimento, inclusive atribuindo legitimidade irrestrita tanto ao espólio quanto aos herdeiros para ajuizar a respectiva ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa suportada pelo de cujus. No mais, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios e direitos fundamentais insculpidos no art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal, que, como direitos e garantias fundamentais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante Emendas constitucionais (art. 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação dos artigos 6º e 11 do Código Civil à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual elas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo os direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente a estes independentemente da existência de normas infraconstitucionais com o seu objeto. A aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais ,

