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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025703o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Por outro lado, com relação ao arcabouço normativo internacional mencionado, registra-se que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status no mínimo supralegal (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), devem ser observados quando da aplicação e interpretação do ordenamento jurídico nacional, cabendo o devido controle de convencionalidade. Inclusive é o que recomenda o Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022. No mais, não resta dúvida de que o direito à vida dos trabalhadores falecidos foi lesado por ocasião do maior acidente de trabalho na história do Brasil, tendo sido comprovados o nexo causal e a culpa da Vale S.A. no infortúnio, e de que este direito à vida dos próprios trabalhadores nele falecidos não foi recomposto pelo pagamento a seus familiares do dano moral por eles próprios sofridos, já que a lesão reparada na ação coletiva mencionada pela ré, repitase, não alcançou o direito à compensação advindo das lesões sofridas pelas próprias vítimas. Na nossa nova ordem cosmopolita, que visa à prosperidade, ao desenvolvimento sustentável e à tutela de direitos fundamentais em escala mundial, a exemplo da Agenda 2030 da ONU e da Agenda de Ação de Adis Abeba, intitulada de Acordo da prosperidade, o reconhecimento do direito à indenização por danomorte encontra respaldo nessa concepção e decorre da própria evolução histórica da responsabilização civil, desde sua origem individualista e patrimonial até a consagração da indenização por dano moral ou extrapatrimonial decorrente de lesão a bens imateriais da pessoa humana e a direitos da personalidade. (...) Recurso de revista conhecido e desprovido.” (RRAg10165-84.2021.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/06/2023).

