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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025705de contrato por tempo indeterminado. Nesse sentido, embora o obreiro não tenha recebido nenhuma remuneração da empresa, o próprio fato de estar empregado, em contrato sob a modalidade de tempo indeterminada, já gera aos reclamantes a expectativa de recebimento do valor acordado entre a empresa e o obreiro.Ressalte-se que o argumento de que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a proteção aos dependentes através da pensão por morte concedida pelo INSS não tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada pela indenização a ser suportada. Isto porque as verbas possuem natureza distinta, tendo cada uma a sua finalidade.Esclareço que o pensionamento pretendido pelos reclamantes têm natureza de alimentos - inteligência do art. 948, II do CC/02, enquanto a pensão por morte concedida pelo INSS possui natureza previdenciária.Nesse sentido, o art. 7º XXVIII, da CR/88 preconiza que é direito do trabalhador “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (grifei).No mesmo sentido, a súmula 229 do E.STF disciplina que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.Ante todo o exposto, acolho o pedido formulado pelos reclamantes, para condenar a reclamada ao pagamento de pensionamento mensal aos reclamantes, devida desde a data do falecimento do trabalhador (21/12/2024), correspondente ao valor da última remuneração da vítima, incluindo salário e todas as verbas remuneratórias, acrescidas de 13º salário e férias + 1/3, até que os filhos completem 24 anos, com a redução de 30% em razão de ser presumido que essa cota parte seria gasto pelo reclamante com o próprio sustento.Em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a pensão deve corresponder a 13 parcelas por ano (incluindo o 13º salário), além de uma outra parcela anual, equivalente a um terço do valor normal da pensão, correspondente ao terço constitucional de férias que o trabalhador receberia se estivesse vivo.Para evitar discussões na fase de liquidação, fixo que a remuneração mensal do trabalhador falecido era de R$ 2.473,33, considerando que os seus dependentes receberam, pelos 21 dias que ele trabalhou para a empresa reclamada, o valor de R$ 1.731,33 (conforme TRCT juntado às fls. 28-29 do processo n. 0011008-69.2024.5.03.0051).

