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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025706Esse valor será atualizado na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis aos trabalhadores da reclamada, por força de negociação coletiva ou reajustes concedidos de forma espontânea pela empregadora.A pensão mensal será devida até que os reclamantes completem 24 anos, aplicando-se por analogia o limite de idade máximo em que os filhos podem ser considerados dependentes para fins do Imposto de Renda.Determino que a reclamada constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do art. 533 do CPC.O valor será apurado em liquidação, utilizando-se, para apuração da antecipação das parcelas vincendas, a planilha de cálculo do valor presente constante do site do TRT da 24ª região, no seguinte endereço: https://www.trt24.jus.br/calculo-do-valor-presente.Os juros a serem aplicados na referida planilha são os de 0,5% ao mês, previstos no art. 12, II, da Lei n. 8.177/91.Registro que tal critério está de acordo com atual jurisprudência do TST, sendo mais justo do que a aplicação do redutor de 30% que tradicionalmente é aplicado nesses casos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo da indenização deve observar a denominada “fórmula do valor presente” ou “fórmula do valor atual”. Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve

