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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 20257086) Honorários advocatíciosDistribuído após a vigência da Lei 13.467/2017, plenamente aplicável ao presente caso o artigo 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada(s) ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.7) Correção monetária e jurosDeverão ser utilizados os índices de correção monetária, conforme pacificado pelo Egrégio STF, no julgamento das ADC’s nºs 58 e 59 e ADI’s nºs 5.867 e 6.021, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial (anterior à distribuição da ação) e SELIC na fase judicial.No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.905, de 2024, os artigos 389 e 406 do Código Civil foram substancialmente alterados. Sendo assim, considerando a nova orientação legislativa, não mais subsiste a aplicação da taxa Selic como correção e juros após a entrada em vigor da referida lei. A partir dessa data, deve-se aplicar o IPCA para a correção monetária e os juros reais baseados na Selic deduzida do IPCA.Logo, determino a aplicação do IPCA e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) no período extrajudicial; da taxa SELIC a partir do ajuizamento até a entrada em vigor da Lei 14.905; e, após, a aplicação do IPCA para correção monetária e a Selic ajustada como juros, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil.Ressalta-se que em se tratando de reparação moral, a atualização monetária incide a partir da data de seu arbitramento, conforme súmula 439 do TST.III. Conclusão.Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de BRENO DAVI RODRIGUES RIBEIRO, representado por JENIFFER RODRIGUES FERREIRA e YAGO BATISTA RIBEIRO, representado por SUELEN APARECIDA BATISTA OLIVEIRA em face de EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA., para o fim de condenar a reclamada nos termos da fundamentação acima, a pagar aos reclamantes:
                                
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