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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025707corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-20011-94.2017.5.04.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024).4) Depósito dos Valores Devidos aos Reclamantes em Caderneta de PoupançaPugna o Ministério Público do Trabalho, pela observância do §1º do art. 1º da Lei 6.858/1980, para que os valores devidos aos reclamantes sejam depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e que sejam disponibilizados apenas após os reclamantes completarem 18 (dezoito) anos.Em que pese o parecer exarado pelo parquet, o artigo supracitado estipula que os valores a serem depositados nessas contas individuais seriam referentes àqueles devidos aos empregados falecidos.Tendo em vista que os reclamantes postularam direito próprio (indenização por dano moral) e direito à indenização de natureza alimentar (portanto, é primordial para a sua subsistência), acolho, parcialmente, o parecer exarado, para determinar que o valor de indenização por danos morais e a título de dano morte sejam depositados em cadernetas de poupança, a título dos reclamantes, nos termos da legislação invocada.5) Justiça GratuitaConcedo aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e o §4º do artigo 790 da CLT, ressaltando que a declaração de pobreza, não infirmada por outros meios de prova, é meio hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho.
                                
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