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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025704Nesse contexto, e considerando-se, ainda, a gravidade/extensão da lesão, o bem jurídico violado, a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima, o caráter dúplice da indenização - compensatório e punitivo/pedagógico (Enunciado 51, da Primeira Jornada de Direito Material e Processual/Justiça do Trabalho c/c Enunciado no 379, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal - CJF), os artigos VIII e X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Reparação/Compensação Integral e da Máxima Efetividade/Eficácia da Constituição Federal/88, arbitro o valor da indenização em R$120.000,00.No que diz respeito ao quantum indenizatório acima fixado, importante ressaltar que a indenização por danos morais, diferentemente daquela oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado da reclamada, o qual exercia atividade de risco, e que deixou dois filhos, sendo uma criança de 09 anos e um adolescente de 17 anos, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.Além disso, é preciso ter em mente que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente uma hipótese de enriquecimento. Deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.3) PensionamentoOs reclamantes postulam o pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, sob o fundamento de que a vítima ajudava financeiramente em casa, de forma que a morte do obreiro ocasionou grandes perdas financeiras à família.Em sede de defesa, a reclamada sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a proteção aos dependentes através da pensão por morte concedida pelo INSS e que o falecido ainda não havia recebido nenhuma remuneração pela reclamada até a data do sinistro, motivo pelo qual não houve diminuição do padrão de vida existente anteriormente.Sem razão a reclamada.Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato de trabalho celebrado entre o ex-empregado falecido e a reclamada tinha natureza 
                                
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