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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025699tde-13102016-161609/publico VERSAO_INTEGRAL_Amaury_Rodrigues_Pinto_Junior. Acesso em: 31 de março de 2025.A jurisprudência tem admitido o direito à indenização por dano morte, amparada no princípio da reparação integral, conforme os artigos 948, 943 e 944 do Código Civil:INDENIZAÇÃO POR DANO-MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. INVIOLABILIDADE. TRANSMISSIBILIDADE DO MONTANTE RELATIVO À INDENIZAÇÃO AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. 1. O princípio da dignidade humana insere a pessoa como núcleo central que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais. Partindo dessa perspectiva, o dano-morte decorre da afronta ao patrimônio personalíssimo do trabalhador que teve subtraído o seu bem jurídico mais valioso: a vida, cuja inviolabilidade é protegida pelo artigo 5º, caput, da CR/88, bem como pelo artigo 3º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e artigo 4º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 1969. 2. O caput do artigo 948 do Código Civil brasileiro, ao inserir em sua redação a expressão “sem excluir outras reparações”, instituiu um preceito aberto, pois os incisos I e II do referido dispositivo legal são meramente exemplificativos, cabendo ao intérprete dar-lhe a devida extensão em cada caso concreto e permitindo que o Poder Judiciário admita o dano-morte como um dano autônomo específico, para as hipóteses em que a vítima do ilícito tenha sua vida subtraída. 3. A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de se reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, nos termos do enunciado 454, da V Jornada de Direito Civil, que estabeleceu: “o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”. 4. A doutrina e a jurisprudência portuguesa também avançaram em direção ao reconhecimento do dano-morte e à transmissibilidade do montante relativo à sua indenização aos herdeiros da vítima fatal.

