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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025697fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte. Tal dano cria um direito do falecido à indenização, que na verdade será transmitido aos herdeiros. No direito comparado, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível (a morte).No Direito Civil brasileiro não há previsão expressa para o danomorte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas, ou em ricochete, sendo este considerado in re ipsacomo direito próprio não adquirido por via sucessória, em razão da morte do ente querido (arts. 12, parágrafo único, 943, CC).Entretanto, o dano morte (direto) e o dano em ricochete (dano indireto) não se confundem, haja vista que aquele é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte e o em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda.Em relação ao tema, entendo pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial.Assim, considerando que se transmite o direito à indenização, incide o art. 943 do CC, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material.Oportuno destacar que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, que estabelece:“O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.Neste mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema:“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.No caso em apreço, é incontroverso que o sr. Weberton da Silva Ribeiro, faleceu em acidente de trânsito em 21/12/2024. O Laudo Pericial

