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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025698anexado às fls. 30/86 e a certidão de óbito (fl. 87) informam a dinâmica do acidente e a causa da morte.A aferição da responsabilidade objetiva da reclamada foi devidamente analisada no tópico anterior, não restando demonstrada a existência de excludente dessa responsabilidade.Diante do exposto, levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação integral (art. 944, do CC/02), a Súmula 642/STJ, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral (dano-morte) sofrido pelo de cujus e transmissível aos reclamantes, legítimos herdeiros.Corroborando tal entendimento, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Ministro do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em artigo publicado sobre o tema, bem esclarece que:“No Brasil, como demonstrado, a legislação não apenas possibilita como torna inquestionável a indenizabilidade do dano-morte, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abriu caminho para a viabilização do reconhecimento de que esse é um dano extrapatrimonial ressarcível, direito que integra o patrimônio deixado pelo falecido e pode ser exercitado pelos herdeiros. Torna-se imperioso, porém, estabelecer parâmetros para o arbitramento pecuniário, já que a vida, assim como os demais bens corpóreos e, em geral, os direitos de personalidade, não podem ser patrimonialmente mensuráveis. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o prejuízo que dá origem à indenização foi sofrido pelo falecido e não pelos herdeiros, logo, o valor deverá ser unitário, independentemente da quantidade de herdeiros com direito à partilha. Quanto ao valor monetário, está muito claro que deverá ser bem superior ao valor fixado para a compensação de outros prejuízos extrapatrimoniais, já que a vida, como destacado, é o principal bem imaterial de que o ser humano é dotado”. (JUNIOR, Amaury Rodrigues Pinto. 2015. Reparação de Danos Decorrentes de Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/
                                
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