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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025695Diante disso, entendo que o valor apontado pelos reclamantes não parece razoável para o caso dos autos, porque poderia implicar na inobservância das condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral e o grau de dolo ou culpa da reclamada - inteligência do art. 223-G, VI e VII da CLT.Observa-se aqui que a reclamada não incorreu em culpa para a ocorrência do acidente, conforme laudo pericial redigido pela autoridade de trânsito competente, qual seja, a Polícia Rodoviária Federal (ID. B6ddabd), que assim esclareceu: “6) O condutor de V5 está com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa, por decisão do DETRAN - ES, pelo prazo de 12 meses, com início em 05/02/2024 e término em 30/01/2025. Desta forma, não poderia conduzir veículo automotor. Sendo assim foram lavrados os autos de Dirigir veículo com CNH/PPD/ACC com suspensão do direito de dirigir (Auto de Infração N001019643) e Permitir posse/condução de veículo por pessoa com CNH/PPD/ACC c/ suspensão do direito de dirigir (Auto de Infração N001019645). 7) O conjunto veicular V5, tracionado pelo caminhão trator de placas RBI5B34 possui Autorização Especial de Trânsito (AET) de número 363384/2024E, válida até 17 /09/2025. Esta AET autoriza o transporte de até 74 toneladas de Peso Bruto Total Combinado (PBTC) e velocidade máxima de 80km/h. De acordo com as NF’s da carga, o veículo estava transportando 68331kg de carga, somados ao peso do conjunto (tara) de 21930kg, ou seja, 90261kg de PBTC, sendo verificado um excesso de mais de 16 toneladas. Ato contínuo, foi lavrado o auto de infração nº N001019644. 8) De acordo com a fita do cronotacógrafo, no momento do sinistro, a velocidade desenvolvida por V5 era entre 90 e 100km/h, superando assim a máxima permitida para o conjunto, que é 80km/h. 9) De acordo com o parágrafo único do art 5º da resolução 935 do CONTRAN, não é permitido o uso de combinação de veículos de carga com PBTC superior a 58,5 toneladas para o transporte de rochas ornamentais, exceto se em contêiner, que não é o caso. Dessa forma, a configuração de V5, com PBTC de 74 toneladas, não tem permissão legal para o transporte de rochas ornamentais. Sendo assim, foi lavrado o auto de infração nº N000980607. 10) O cavalo trator de V5 estava com os 2 pneus do segundo eixo lado esquerdo irregular, já tendo atingido o indicador TWI, sendo lavrado o auto de infração nº N000980605.11) Ademais, este mesmo veículo tem instalado um tanque de combustível suplementar. Tal instalação exige que o veículo seja vistoriado por uma entidade credenciada pelo Detran e que se emita um Certificado de Segurança Veicular (CSV) e que este CSV conste no Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV) do veículo,

