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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025690transportava pedras ornamentais, com sobrepeso. Sustenta ainda que não teriam sido constatadas irregularidades no ônibus de sua frota, concluindo que o evento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito.Mais uma vez, sem razão, uma vez que não é essa a definição de excludente de responsabilidade.As potenciais excludentes de responsabilidade sugeridas na defesa são definidas por afastarem, em tese, o próprio nexo de causalidade entre a conduta apontada como ofensora e o dano resultante, o caso fortuito, o motivo de força maior e o chamado “fato de terceiro”.Embora muito próximas as hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior do chamado “fato de terceiro”, é possível distingui-los a partir do que se pontua como fortuito interno ou externo, este inerente ao chamado “fato de terceiro”.Neste sentido, a ementa referente ao julgamento ocorrido nos autos do processo no. 0000874-64.2015.5.12.0045, perante a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 11/07/2017, em decisão relatada pelo Desembargador REINALDO BRANCO DE MORAES:“ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PATRONAL. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO FORTUITO INTERNO/EXTERNO. Mesmo nos casos de aplicação da responsabilidade objetiva, indispensável verificar os fatos que circundam o evento para análise de eventuais excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior, ato exclusivo da vítima ou de terceiros). Na espécie, o autor, motorista de caminhão, trafegando em pista de rolamento, colidiu com a traseira de automotor (caminhão) que, ingressando na via, não aguardou momento próprio para nela adentrar. Trata-se de episódio causado por terceiro, mas sem que isso importe excludente de responsabilidade da empregadora. Segundo a doutrina, quando o acidente ocorre durante e em razão da prestação de serviços, não há presença de fator ‘externo’; ao contrário, o risco de acidente de trânsito é inerente ao exercício da função de motorista. ‘Externo’ é ato que ‘não está ligado à atividade desenvolvida pela pessoa’. Em consequência, pela ‘teoria do fortuito interno’, a

