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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025688No caso destes autos, constato que a atividade econômica principal da reclamada é a de “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” e a função do trabalhador falecido era a de motorista de ônibus.Os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, percorrendo longos trajetos, como era o caso do de cujus, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns. Isso ocorre porque, em sua rotina diária, enfrentam diversas situações desfavoráveis relacionadas às condições de tráfego, às pistas de rolamento frequentemente em más condições, ao clima e ao comportamento imprudente de outros condutores e pedestres. Essa situação atrai a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro e a adoção da teoria da responsabilidade objetiva para verificar se a reclamada possui ou não o dever de indenizar.O entendimento aqui adotado está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência tanto do TRT da 3ª Região como do TST, conforme ementas abaixo transcritas:“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESULTADO MORTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. FATO DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão do risco profissional elevado, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese da atividade de motorista de ônibus, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. II. No caso dos autos, a Corte de origem, não obstante tenha descartado a culpa exclusiva da vítima, entendeu que é aplicável, ao caso concreto, a teoria da responsabilidade subjetiva e, em razão do acidente ter ocorrido por culpa de terceiro, concluiu pela ausência de responsabilidade da parte reclamada. III. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional considerado que o acidente, não configura responsabilidade do empregador, divergiu do entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior e proferiu decisão que afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo imperativa a reforma da decisão recorrida 
                                
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