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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025686Alegam que o acidente não ocorreu por culpa da vítima, que o sinistro aconteceu nas vésperas do final de ano e que o autor residia com seus pais e irmãos, todos na mesma casa, de modo que os reclamantes foram profundamente afetados, tanto psicológica quanto financeiramente. Pleiteiam a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente”Para tanto, anexam à exordial o laudo pericial de acidente de trânsito (fls. 30/86) e outros documentos.Em sede de defesa, a reclamada alega que inexiste qualquer culpa da reclamada na ocorrência do referido acidente, uma vez que este se deu devido à queda da carga de bloco de pedra da carreta que colidiu com o ônibus que o sr. Weberton dirigia, defendendo que a teoria adotada para configuração da responsabilidade civil por acidente de trabalho deve ser a de responsabilidade subjetiva. Para tanto, invoca o art. 7º, XXVIII da CRFB/88 e precedentes do E. TRT-MG e do E.TST. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal, em decorrência de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.1.1) Responsabilidade Subjetiva x ObjetivaA reclamada invoca o art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 para eximir-se da responsabilidade civil pelos danos causados aos reclamantes em decorrência do acidente de trabalho, sob o fundamento que não houve dolo ou culpa do empregador no acidente ocorrido à vítima.Sem razão.A competência da Justiça do Trabalho para julgamento do caso é atraída pelo fato de que os eventuais danos sofridos pelos reclamantes ocorreram em virtude do exercício do trabalho do ex-empregado falecido, mas o regramento a ser utilizado é puramente civil, e não trabalhista, conforme decisão proferida na ADI 6050 do STF:“Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano

