Page 687 - Demo
P. 687


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025687moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (Grifei)Contrariamente ao que defende a reclamada, a aplicação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988 não se restringe ao texto literal do dispositivo, uma vez que normas infraconstitucionais podem ampliar os direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente, conforme previsto no caput do próprio artigo 7º.Nesse sentido, o E.STF pacificou os diversos entendimentos sobre a matéria através do Tema de Repercussão Geral 932, onde foi fixada a seguinte tese:“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (Grifei)Por fim, resta ressaltar que o acidente descrito nos autos ocorreu de madrugada, ou seja, em condição mais desfavorável e arriscada para o tipo de trabalho a ser executado, sendo inquestionável o enquadramento do caso na teoria da responsabilidade objetiva, pelo fato de que suas atividades, no trânsito, eram capazes de expor terceiros a risco superior ao que normalmente se verifica (art. 927, parágrafo único, CCB).
                                
   681   682   683   684   685   686   687   688   689   690   691