Page 701 - Demo
P. 701
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025701de segurança e medicina do trabalho , na contramão do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal e de inúmeros outros normativos internacionais, como a Convenção 155 da OIT, visto que a sanção jurídica para o infrator que impõe o término prematuro à vida, não obstante seja este a mais grave violação que se possa praticar, seria em grau menor do que para aquele que ofende a integridade física de outrem sem, no entanto, ceifar-lhe a vida, pois retiraria da vítima na primeira situação o direito à reparação do dano extrapatrimonial adicional que sofrera. Desse modo, o direito à indenização pelo dano-morte (pretium mortis), autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros ou familiares do de cujus , decorrente da lesão a esse bem jurídico maior que é a vida independe de a morte ter sido ou não instantânea, uma vez que a proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana , afigurando-se, portanto, irrelevantes juridicamente para o reconhecimento do direito à reparação a tal título discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento que precedera ao falecimento das vítimas. Importantíssimo artigo Jurídico a respeito do tema ora em debate foi elaborado pelo eminente Ministro integrante da Primeira Turma desta Corte Superior, Amaury Rodrigues Pinto Junior, no qual Sua Excelência defende a possibilidade de esse dano-morte ser indenizado (in O dano morte: a existência jurídica do “pretium mortis”. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, n. 20, p. 39-60, 2015). É cediço, ainda, que tanto a doutrina e a jurisprudência portuguesas, como sua legislação, reconhecem o direito à indenização por dano-morte, encontrandose este consagrado no Código Civil Português, em seu artigo 496º, entre os danos não patrimoniais: “ARTIGO 496.º (Danos não patrimoniais) (...) 4 - O montante da indenização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos

