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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025711DIREITO INTERTEMPORALO regramento constitucional nacional consagrou o princípio da segurança jurídica, art. 5º, XXXVI, já insculpido no art. 6º da LINDB, prevendo que, não obstante a lei tenha efeito imediato e geral, será ressalvado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.Nesse contexto, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/17 somente regula o ato jurídico iniciado sob sua vigência, não sendo aplicável automática e imediatamente. Isso porque, em virtude da natureza sinalagmática do vínculo, cuja base principiológica é a calcada na vedação do retrocesso social, conforme art. 7º da Constituição da República e art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a norma que regula a pactuação é aquela vigente no momento de sua celebração.Acerca do direito processual, contudo, tendo em vista a previsão do art. 14 do CPC, que positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, os atos já praticados quando em vigor da lei alterada consideram-se perfeitos e acabados. Aqueles cujo prazo iniciou-se já sob a vigência da norma modificada, regem-se pela lei modificadora.MÉRITOAPLICABILIDADE NORMA COLETIVAO reclamante anexou aos autos as CCT’s de fls. 28/72 celebradas entre SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FORMIGA e, com base em suas cláusulas, formulou diversos pedidos.Os documentos foram impugnados pela reclamada ao argumento de que tem por atividade econômica o transporte de passageiros sob o regime de fretamento, não possuindo concessão de linhas regulares pelo poder público. Além disso, a empresa está sediada na cidade de Arcos, município não abrangido pela base territorial indicada nas normas coletivas juntadas com a inicial.Examino.No que diz respeito à aplicabilidade da CCT, deve-se observar que o enquadramento sindical está vinculado a dois requisitos: a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado e a base territorial do local da prestação de serviços. É que a abrangência 
                                
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