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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025712da convenção coletiva é determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial), ou seja, aplicam-se os instrumentos coletivos vigentes no local da prestação de serviços.Nesse sentido, entende o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:ENQUADRAMENTO SINDICAL - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Como regra, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica desempenhada por seu empregador de forma preponderante, devendo, ainda, ser considerada, para fins de enquadramento sindical, a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição da República). Assim, na hipótese vertente, aplicam-se ao reclamante as convenções coletivas firmadas pelo órgão sindical que tenha como base territorial o local onde se deu a prestação dos serviços, ao qual esteve, de fato, vinculado, e não da localidade onde está instalada a sede da empregadora, embora ali tenha sido formalizada sua admissão. (TRT-3 - RO: 00098201511103005 0000098-12.2015.5.03.0111, Relator: Jorge Berg de Mendonça, Sexta Turma, Data de Publicação: 27/06/2016).No caso dos autos, incontroverso que o reclamante exerceu a função de “motorista”, categoria diferenciada, na forma do art. 511 e Lei nº 12.619/12 (alterada pela Lei nº 13.103/2015), não incidindo ao caso em tela a regra da predominância da atividade empresarial.As CCT’s juntadas pelo reclamante, como já dito, foram firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE FORMIGA.A cláusula segunda da norma coletiva citada dispõe que a CCT tem abrangência territorial em Córrego Fundo/MG, Formiga/MG, Pimenta/MG e Piumhi/MG.O contrato de trabalho do autor (fls. 132) foi firmado em Arcos/MG, cidade onde está localizada a sede da reclamada (vide fls. 73).
                                
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