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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025709a) indenização por danos morais, no valor de R$ 120.000,00, para cada um dos filhos do empregado falecido, atualizável a partir da publicação desta sentença.b) indenização, por danos morais, a título de dano-morte sofrido pelo empregado falecido, no valor de R$ 120.000,00, transmissível aos reclamantes, legítimos herdeiros.c) pagamento de pensionamento mensal aos reclamantes, correspondente ao valor da última remuneração da vítima, incluindo salário e todas as verbas remuneratórias, acrescidas de 13º salário e férias, até que os filhos completem 24 anos, devendo a reclamada constituir capital para garantir o pagamento da referida pensão.O pagamento de indenização por danos morais e a título de dano morte sofrido pelo ex-empregado falecido deverá ser depositado em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após os menores completarem 18 (dezoito) anos.Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 560.000,00, no importe de R$ 11.200,00.Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União.CARATINGA/MG, 04 de abril de 2025.GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZAJuiz do Trabalho Substituto

