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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025713Na condição de motorista, o reclamante realizava viagens intermunicipais, de maneira que, em atenção ao princípio da territorialidade, o enquadramento sindical deve observar o local da prestação de serviços, assim entendido como aquela localidade onde o empregado recebe apoio e se encontra vinculado. Prevalece, assim, a representação sindical da sede/filial da empresa que preponderantemente dirige as atividades do reclamante.No caso dos autos, o reclamante estava vinculado à sede da empresa contratante, localizada em Arcos/MG, de modo que as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis ao feito.Por conseguinte, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor que foram embasados nas normas coletivas juntadas com a inicial, a saber: diferença salarial/retificação CTPS; indenização por dano moral decorrente da ausência de contratação de plano de saúde e multas convencionais (itens “h, m, o, p, q, r, s, t, u, v, x”).As demais pretensões serão examinadas em consonância com as normas legais aplicáveis à espécie.REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS DECORRENTESÉ fato incontroverso que o reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa pela empregadora, como se denota do aviso de fls. 27 e TRCT de fls. 24. O reclamante pretende a reversão da sua dispensa motivada em dispensa sem justa causa, alegando que não consta do aviso prévio o fundamento de sua dispensa, tampouco foi informado das razões que motivaram a penalidade aplicada.A contestação da ré foi no sentido de que, embora não conste do aviso prévio a falta grave cometida pelo empregado, no momento da dispensa houve explicação detalhada pelo RH da empresa dos motivos de sua dispensa por justa causa. Relata que o reclamante estava assediando sexualmente uma colega de serviço, o que configura mau procedimento e incontinência de conduta, passível da dispensa motiva, nos termos do artigo 482, b, da CLT.Pois bem.A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, por isso exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado.Pelas consequências deletérias que irradia na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador requer prova sobre a qual não recaia

