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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025717na forma do art. 7º, “adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher”; a “estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação”; e de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.De se destacar, ainda, o dever dos empregadores de adotar todas as medidas necessárias para garantir um ambiente do trabalho seguro e protegido a seus trabalhadores, devendo coibir qualquer permissão, tolerância ou prática das mais incipientes manifestações de assédio perpetrado por prepostos, terceirizados ou terceiros, principalmente, em suas dependências. Inteligência do artigo 157, I, da CLT.O Eg. TRT/3ª Região assim vem decidindo acerca do tema:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, no artigo 1º, inciso I, recomendou aos órgãos do Poder Judiciário: “a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas”. 2. O Poder Judiciário busca se aproximar da população e avançar em decisões mais efetivas e eficazes, de modo a concretizar o princípio da igualdade, valendo-se do auxílio de normas legais internas e externas, normativos e protocolos, para que, numa conjugação de esforços, se possa ceifar - em crescente constância - ações e/ou omissões misóginas, discriminatórias e atentatórias aos objetivos constitucionais, garantindo assim a preservação da dignidade humana. 3. Arrimado nesses objetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Nº 128, publicada em 15/02/2022, com a previsão da adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, cujas diretrizes constam do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ 
                                
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