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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025718n. 27/2021. 4. Com base nisso, o exame do encargo probatório (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) não pode ser lido e compreendido de forma apartada da necessidade do enfrentamento à violência de gênero e suas consequências no âmbito probatório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011062-68.2022.5.03.0095 (AIRO); Disponibilização: 30/04/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1116; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).Considerando a natureza do assédio, em regra silenciosa e implícita, prevalece a admissão de fortes indícios para fins de sua comprovação. Em casos como o narrado nos autos, há que se conferir valor especial aos indícios fornecidos por documentos escritos, depoimentos da vítima e das testemunhas, não se exigindo da prova o mesmo grau de certeza e robustez inerentes a provas relativas a matérias que não envolvem a intimidade da pessoa.Isso porque, em regra, o agressor vale-se do isolamento com a vítima, atentando contra a sua dignidade sexual às escondidas. O assediador atua em ocasiões em que não há testemunhas presenciais, de forma dissimulada, de modo a dificultar eventuais provas de sua conduta maliciosa.No caso específico dos autos, trata-se de uma empregada no início de sua prestação laboral, com firme temor de perda do emprego.Instruído o feito, sobressaíram os seguintes fatos, cujo relato transcrevo em relação a cada uma das partes e testemunha:Em depoimento pessoal, o reclamante, depois de várias perguntas desta Magistrada, declarou que conheceu a Srª Derlangia em julho/2024, quando esta foi admitida na empresa para ajudá-lo no transporte dos funcionários da empresa Carmeuse. Segundo ele, trabalhou com a Srª Derlangia por 29 dias e sempre foi respeitoso com ela, mantendo contato apenas para tratar de assuntos profissionais. Segundo ele, mandou apenas uma mensagem para a funcionária a respeito de um sonho que teve com ela.Indagado a respeito das mensagens de WhatsApp que foram juntadas com a defesa, o reclamante esquivou-se, afirmando nunca ter assediado a colega de trabalho.Por sua vez, o proprietário da reclamada fez o seguinte relato acerca do comportamento do reclamante:

