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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025722domingos a cada 15 dias, nos mesmos horários, além de feriados. Pleiteia o pagamento das horas extras laborados, bem como as decorrentes do intervalo interjornadas de 11 horas que não era observado, e a remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados.A reclamada contesta as alegações do autor, aduzindo que o horário de labor do reclamante era das 06h00 às 07h40, das 17h00 às 17h40 e das 18h30 às 19h40, com folgas aos sábados e domingos, de forma alternada a cada 15 dias.Pois bem.Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada afirmou ter menos de 20 empregados, o que não foi desconstituído por prova em sentido contrário, de maneira que a empresa não está obrigada ao controle de jornada, a teor do que preceitua o artigo 74, § 2º, da CLT.A testemunha DERLANGIA DO CARMO FERNANDES afirmou que cumpria jornada das 06h00 às 07h00, das 14h00 às 14h30 e de 23h00 às 23h30, ao passo que o reclamante trabalhava das 06h00 às 07h15, 17h00 às 18h00, e 18h30 às 19h30.Em depoimento pessoal, o proprietário da reclamada relatou que o reclamante tinha folga aos sábados e domingos de 15 em dias, revezando com outro motorista.De acordo com a jornada informada pelo preposto e pela testemunha, vê que a jornada empreendida pelo autor era inferior a 25 horas semanais, inclusive nas semanas em que trabalhava aos finais de semana.Importante destacar que a folga aos sábados em semanas alternadas compensa o trabalho prestado no domingo da semana anterior. Não restou demonstrada a prestação laboral em feriados.Por conseguinte, são IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos itens “i” e “j” da petição inicial)Em relação ao intervalo interjornada, contudo, verifico que o interstício não era observado a contento pela ré. Senão vejamos.Conforme relato da testemunha DERLANGIA, o reclamante encerrava sua jornada às 19h30 e iniciava no dia seguinte às 06h00, ou seja, havia um intervalo de 10h30 entre uma jornada e outra, em desrespeito ao preceito contido no artigo 66 da CLT: Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.Desse modo, é PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras indenizadas pelo período suprimido do intervalo interjornada, no total de 30 minutos diários, a ser apurado conforme a jornada ora fixada.

