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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025724§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.O desconto no salário do empregado é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 462/CLT), salvo nas exceções trazidas pelo próprio dispositivo de lei.Em sendo o desconto uma proibição legal, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar sua origem, sob pena de abuso do poder disciplinar patronal e de transferência ao trabalhador dos riscos da atividade econômica (princípio da alteridade), de ônus da empresa.A alegação de que o próprio reclamante se dispôs a pagar o conserto do veículo, sem comprovação de culpa ou dolo, é ilegal e genérica, uma vez que o dano pode decorrer do próprio uso e assim sendo, não pode o empregador transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT, bem como pelo princípio da alteridade.É incorreta a leitura de assunção de culpa pelo empregado pela simples iniciativa de promover o conserto, diante de sua posição vulnerável em uma relação assimétrica de poder. Portanto, à ausência de prova robusta de culpa ou dolo em contraposição à depreciação ordinária das ferramentas de trabalho ao longo dos anos (no caso o veículo), é ilegal o desconto patronal feito.Julgo procedente o pedido para determinar o pagamento do valor ilegalmente pago pelo autor, no importe de total de R$1.870,00, conforme recibos de fls. 82/86, de resto não contestado pela reclamada.CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST.Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do 
                                
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