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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025726DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática agravada. Esclarecimentos de que a adoção do IPCA-e na fase pré-processual, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-RR-Ag-21461-95.2014.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023).Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º , do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.Deverá ser utilizada a taxa SELIC disponibilizada pela Receita Federal.Quanto ao crédito previdenciário, o índice de correção monetária a ser aplicado é a taxa SELIC, em conformidade com o artigo 35 da Lei 8.212/1991 c/c o artigo 61 da Lei 9.430/1996.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉSão deveres das partes, procuradores e de todos aqueles que participam do processo comportar-se com lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC).Noutro giro, considera-se litigante de má-fé aquele que: “(...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V do art. 793-B da CLT).
                                
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