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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025727Ademais, a legislação processual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, visando atingir, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).Analisando o caso concreto, conforme já explicitado anteriormente, verificou este Juízo que o comportamento ético da parte autora não guardou ressonância com as regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico-processual.O reclamante, ao tentar desconstituir a validade da justa causa que lhe foi aplicada e desacreditar os depoimentos das pessoas envolvidas, ainda que indiretamente, nega a prática dos atos que culminaram em sua dispensa por justa causa com fulcro no art. 482, “b”, da CLT.Assim, o autor faltou com a verdade ao longo da inicial ao se furtar de sua responsabilidade, uma vez que restou fartamente comprovado por meio da instrução processual que ele, de fato, incorreu em incontinência de conduta, assediando sua colega de trabalho.O ajuizamento da presente ação trabalhista, visando reverter a justa causa aplicada, demonstra o descaso do reclamante com a Justiça e reflete a sensação de impunidade que acomete muitos brasileiros.Tais condutas, a toda evidência, revelam o exercício abusivo do direito de ação da parte autora, na forma do artigo 187 do Código Civil, que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário.Deve ser ressaltado que são comportamentos como o do reclamante que estimulam o demandismo inconsequente.Constatada, assim, a atitude temerária do reclamante, fica caracteriza a má-fé dos atos por ele praticado, na forma do artigo 793-B da CLT.Considerando o disposto no §1º, do art. 18, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 793-C da CLT).GRATUIDADE JUDICIÁRIAA parte que é condenada por litigância de má-fé, por ter se utilizado do processo para tentar obter vantagem indevida, não faz jus a gratuidade da justiça, tendo em vista o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que tem como objetivo beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras.
                                
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