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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025731PAINS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença:a) tempo suprimido do intervalo interjornada, no total de 30 minutos diários, observada a jornada fixada nesta decisão, sem reflexos;b) ressarcimento de valor pago pelo conserto de veículo, no valor total de R$1.870,00.Indeferida a justiça gratuita ao reclamante.Condeno o reclamante a pagar, em favor da reclamada, multa no importe de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores do reclamante, pela parte reclamada, e aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, ambos no percentual de 15%. OBSERVE-SE A RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante.Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos.Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.Custas, pela reclamada, a serem arbitradas após a liquidação do feito.Intime-se a União, oportunamente (CLT, artigo 832, § 5º), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda.IV - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇANos termos do art. 4º da Recomendação 04/2018 da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho (extrato abaixo), determino a intimação do Auxiliar da Justiça, Dr. MÁRCIO ANTÔNIO FLORENTINO, perito contador, para que liquide a presente decisão, no prazo de 10 dias, perito este que permanecerá à disposição das Doutas Instâncias Recursais para adequação de cálculos em caso de eventuais reformas desta decisão.Essa nomeação se faz necessária, diante da impossibilidade da DSLJ, por questões estruturais, liquidar todas as sentenças nesta 1a Vara do Trabalho de Formiga. Nestes termos:
                                
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