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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025725Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)”.Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária.Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC’s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Nesse sentido:AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RRAg-1201-72.2016.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/05/2023).AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE 
                                
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