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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025728Em momento algum se pode descurar do espírito da norma que visa como intenção nuclear devolver à parte que tem razão o seu direito descumprido, mormente pelo dispendioso custo estatal de um processo jurídico. À medida em que a Justiça não coíbe tal prática está indiretamente a emitir a equivocada mensagem de que o uso da própria torpeza pela parte não lhe gera consequências, protegida sob o manto da impunidade. Talvez por tal motivo, cresça vertiginosamente o número de demandas sem qualquer veracidade fática, revelando-se em mera aventura processual.Noutro ponto, a ação temerária não se restringe somente ao campo subjetivo e imaterial da falta de ética. Ela gera repercussões objetivas pelo alto custo repassado ao Estado, à sociedade e às partes que litigam legitimamente, uma vez que ao ocupar injustificadamente horário em pauta, retira, por sua vez, a celeridade daqueles a quem assiste a proteção da norma. Por tal motivo, indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante.Fica ressalvado, todavia, o entendimento encampado pela Tese Prevalente No 06 deste Egrégio Tribunal que, todavia, não se aplica ao presente caso, por não haver perícia.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISUma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT.Assim, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante) e 15% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos aos procuradores da reclamada), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais.Esclareça-se que para a apuração da sucumbência recíproca se faz a análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra:

