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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 202572999 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU “SUCUMBÊNCIA PARCIAL”, REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o autor houver recebido crédito que promova substancial e indiscutível alteração de sua condição socioeconômica.Em recente decisão exarada, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “…desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa...”, do caput e do §4o, do art. 791-A, da CLT, pela qual o referido artigo irá vigorar com o seguinte sentido:Art. 790-A, § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (inconstitucionalidade), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, contudo, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que

