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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025732RECOMENDAÇÃO N. 04, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHOArt. 1º. Os Juízes do Trabalho, sempre que possível, proferirão sentenças condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, indicando o termo inicial e os critérios para correção monetária e juros de mora, além de determinar o prazo e as condições para o seu cumprimento (Art. 832, §1º, da CLT).§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.§ 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos.§ 3º Verificado o trânsito em julgado de decisão condenatória proferida contra a Fazenda Pública, a prolação de sentença líquida não dispensa a necessidade de intimação da reclamada, para os fins do artigo 535, do CPC.Art. 2º. No exame dos recursos interpostos a sentenças líquidas, o Relator, sempre que possível, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 1º.Parágrafo único. Havendo modificação de sentença proferida de forma líquida na origem, o Relator deverá determinar o ajuste das contas, nos termos dos artigos 3º e 4º.Após a liquidação, o sigilo da sentença será liberado no PJE, quando então as partes serão intimadas de toda a decisão.Intime-se o perito para liquidação.FORMIGA/MG, 30 de janeiro de 2025.CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSOJuíza Titular de Vara do Trabalho

