Page 735 - Demo
P. 735


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025735pagamento das custas processuais fixadas na origem. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012044-11.2017.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 12/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2217; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence).AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 844 DA CLT. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELO RECLAMANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ajuizada a ação após o início da vigência da Lei 13.467/17, aplica-se ao caso o disposto no § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela referida lei. No caso dos autos, o reclamante apresentou justificativa plausível para a sua ausência à audiência inaugural. Ademais, nos autos da ArgInc-0010676-71.2018.5.03.0000, o Pleno deste Regional entendeu que “São inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante do §2º, e a íntegra do §3º ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”, decisão esta que deve ser observada. Desta forma, deve ser o reclamante isento do pagamento das custas processuais a que foi condenado até porque comprovou os requisitos de concessão da justiça gratuita. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010101-08.2018.5.03.0083 (RO); Disponibilização: 03/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 589; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho)REFORMA TRABALHISTA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA - A exigência de pagamento de custas da parte beneficiária da gratuidade da justiça contraria a CLT, que pelo art. 790-A dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos de custas. O conflito entre as disposições 
                                
   729   730   731   732   733   734   735   736   737   738   739