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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025739Destarte, a 2ª ré será subsidiariamente responsável pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, (referentes ao período de 06/04/2021 a 15/08/2022) na esteira das decisões proferidas nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252 que redundaram na seguinte tese vinculante:“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”O cumprimento de obrigações de fazer de natureza personalíssima constitui exceção quanto à responsabilidade da terceira reclamada.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLTDiante da revelia patronal, soma-se a ausência de comprovantes de pagamento e a ressalva sindical ao TRCT obreiro (id 519d50f), motivo pelo qual reconheço a inadimplência empresária.Registro que a projeção do aviso prévio indenizado será considerada no tempo de serviço para todas as parcelas, quando deferidas abaixo. Exceção apenas à multa de 40% do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST.Mercê dos efeitos da revelia em que incorreram os empregadores, presume-se verdadeira a afirmação de dispensa imotivada e inadimplemento das verbas rescisórias.Como consequência lógica da presunção sobredita, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi dispensado sem justa causa, nem de que não recebeu o valor das verbas rescisórias. Por conseguinte, defiro o pagamento das seguintes verbas, conforme pedidos liquidados na inicial, já considerada a projeção de 33 dias do aviso prévio (OJ 82 da SDI1 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença, considerando-se o salário mensal do autor no importe de R$2.066,17, consoante TRCT de id 435d678: saldo de salário de 15 dias de agosto/2022; 13º salário proporcional (08/12); aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais (06/12) + 1/3; férias simples + 1/3; multa de 40% do FGTS.

