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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025741O contrato de trabalho se desenvolveu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, retirando a natureza salarial das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada.Portanto, na forma do mencionado dispositivo legal, defiro indenização equivalente a uma hora extraordinária por dia de trabalho, em virtude da supressão intervalar, com adicional de 50%. Não haverá reflexos em outras parcelas.Em liquidação, serão observados o divisor 220, a frequência integral (não se provam faltas ou afastamentos) e a Súmula 264 do TST.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante postula indenização por danos morais ao fundamento de que laborava em um ambiente que não atendia suas necessidades mais básicas, inexistindo banheiro e água potável, além de não contar com iluminação além do aparecimento de animais peçonhentos.Para que se configure a responsabilidade civil do empregador cumpre ao empregado comprovar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC).Constitui dever de todo empregador, diretamente ou por seu preposto (art. 932 do CC), no exercício da atividade econômica (arts. 1º, III e 170 da CR/88), zelar pela proteção do meio ambiente do trabalho (arts. 170, VI, e 225 da Constituição da República), adotando medidas (art. 157 da CLT) para reduzir os riscos dela decorrentes (art. 7º, XXII, da Constituição da República), como forma de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV, e 193 da Constituição da República).Diante da revelia da empregadora e do desconhecimento dos fatos pelo preposto da 2ª reclamada tenho por verídicas as afirmações prestadas pelo autor no tocante ao alegado na petição inicial.O dano moral prescinde de prova específica, pois é objetivamente extraído dos fatos ocorridos, dessumindo-se do caso concreto, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e do senso comum, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa-se a comprovação do sofrimento íntimo. Nesse sentido doutrinam SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade

