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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025740Incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto há inadimplemento das verbas rescisórias, ao qual não foi a reclamante quem deu causa.Incide a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS, mas não incide sobre hora extra, nem sobre FGTS, ainda que não recolhido em época própria.Deverá o 1º reclamado, ainda, proceder à entrega do TRCT no código de dispensa sem justa causa, guia CD/SD, além de efetuar a baixa na CTPS digital do reclamante com data de 17/09/2022 (ante a projeção de 33 dias do aviso prévio), no prazo de 08 dias depois de intimada a tanto, sob pena de multa de ½ salário-mínimo ao autor. Decorrido o prazo sem adimplemento da obrigação, a Secretaria da Vara deverá adotar as providências necessárias para a efetivação da referida baixa contratual.DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNOAssevera o autor que, durante todo o contrato de trabalho laborou em turnos fixos de 12 horas, em regime de escala 12x36 horas, sistema que passou a ter regulamentação própria e específica a partir da inclusão do art. 59-A da CLT.Nesse contexto, tendo em vista a admissão do reclamante após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, diante da alteração legislativa em comento, não há que se falar em pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas além das 5 horas nem a hora noturna reduzida, visto que a remuneração mensal paga pela jornada 12x36 horas já abrange a prorrogação do trabalho noturno, conforme o parágrafo único do art. 59-A da CLT.Julgo improcedente o pedido.INTERVALO INTRAJORNADADiante do depoimento do preposto da reclamada Construtora Elevação que desconhece a realidade fática do autor, fica corroborada a tese inicial de que o autor não dispunha de outro colega de trabalho que o rendesse a fim de que pudesse usufruir integralmente de seu intervalo para refeição.Destarte, em decorrência da revelia da empregadora, não afastada por argumentos contrários do tomador de serviços ou por outras provas nos autos, reputo verdadeira a supressão dos 60 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o período.

