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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025742Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, pág. 108), VALDIR FLORINDO (O Dano Moral e o Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2002, p. 347) e YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, 1998, São Paulo, RT., p. 489).O arbitramento do dano moral é tarefa sobremaneira dificultosa dada a inexistência de parâmetros objetivos no ordenamento jurídico. Explica Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.71), em sede de indenização por danos morais:“(...) não repara a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir preço para a sua dor, mas um lenitivo que a atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o deficit acarretado pelo dano.”Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Processos ADIn 6.050, 6.069 e 6.082 conferiu interpretação conforme a Constituição estabelecendo que as redações dos artigos 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil e que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Além disso, firmou o entendimento de que é constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.Diante desse contexto, constatado que o autor não dispunha de condições dignas para exercício de seu trabalho, inafastável o direito à reparação do dano. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano (art. 944 do CC), o grau de culpa do ofensor (art. 945 do CC), as condições econômico-sociais das partes envolvidas, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

