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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025746deduzido nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar solidariamente a reclamada ATTALLA SERVICOS GERAIS LTDA e o reclamado JOSÉ ALVES DE MELLO FILHO e subsidiariamente a reclamada CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA (referente as verbas correspondentes ao período de 06/04/2021 a 15/08/2022), na obrigação de pagar ao reclamante LEONARDO RIBEIRO DE SOUZA, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas, bem como a prescrição pronunciada e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: saldo de salário de 15 dias de agosto/2022; 13º salário proporcional (08/12); aviso prévio indenizado (33 dias); férias proporcionais (06/12) + 1/3; férias simples + 1/3; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização equivalente a uma hora extraordinária por dia de trabalho, em virtude da supressão intervalar, com adicional de 50%. indenização por danos morais (R$5.000,00).A 1ª reclamada também está condenada nas seguintes obrigações de fazer:1. Comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, a baixa na CTPS do reclamante com data de 17/09/2022, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado com intimação específica, sob pena de pagar multa de 01 salário mínimo vigente em proveito do empregado. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do e-Social, e oficiará incontinenti à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada.2. Fornecer as guias do Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD 
                                
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