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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025743BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAA concessão do benefício da Justiça Gratuita, a requerimento ou ex officio, é direito assegurado aos trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 790, § 3º, da CLT.Esta é a hipótese dos autos, motivo pelo qual concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃORejeito a compensação/dedução porque nada foi pago durante o contrato ao mesmo título das parcelas deferidas.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT.Ressalvado o entendimento deste Juízo sobre a inconstitucionalidade total na norma sobredita, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte adversária equivalente a 10% do valor dos pedidos em que restou vencida.Todavia, esta obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade, extinguindo-se automaticamente, passado esse prazo.A parte reclamada, por sua vez, pagará ao advogado constituído pela parte reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região.

