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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025738Conquanto devidamente notificados, o 1º e 3º reclamados não apresentaram resposta nos autos eletrônicos, tampouco compareceram à audiência designada, incorrendo em revelia e confissão fictícia quanto à matéria de fato deduzida em seu desfavor na petição inicial, nos termos do 844, caput, da CLT c/c artigo 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Para que não incidam os efeitos da revelia é necessária a presença de qualquer das situações previstas no artigo 345, I a IV, do CPC (que são os mesmos do artigo 844, § 4º, I a IV da CLT), ou seja, que havendo pluralidade de réus, um deles conteste a ação; que o litígio trate de direitos indisponíveis, que a petição inicial esteja desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou que as alegações de fato formuladas na inicial sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos.A 2ª reclamada não apresentou contestação hábil para criar controvérsia quanto aos fatos relacionados na petição inicial.Portanto, a revelia do 1º e 3º reclamados gera os efeitos processuais que dela são consequência.RESPONSABILIDADE DOS RÉUSO reclamante pretende a responsabilização solidária dos réus. Alega, em síntese, que, embora tenha sido admitido pela primeira reclamada, ATTALLA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, seus serviços eram prestados sob acompanhamento e supervisão da 2ª reclamada. Apresentou contrato de terceirização de serviços entre 1ª e 2ª reclamadas (id 519d50f).Nesse contexto, considerando a revelia patronal e seguindo entendimento consagrado na Súmula 129 do TST, concluo que 1º reclamado e o 3º reclamado, este na condição de sócio, valeram-se indistintamente da mão de obra do reclamante, durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual serão solidariamente responsáveis pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença, consoante art. 2º, §2º, da CLT.Já no que tange à 2ª reclamada (Construtora Elevação), os pedidos se relacionam aos trabalhos prestados em prol dessa, em terceirização de serviços propriamente dita, aos moldes do previsto na Súmula 331 do TST, não havendo que se falar em sucessão de contratos de empreitada, o que distancia o caso daqueles previstos na OJ 191 da SDI-1 do TST.

