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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025737ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a parte reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante.Preliminar ultrapassada.APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17Considerando que o contrato de trabalho do autor vigorou entre 25/03/2021 a 15/08/2022, é de rigor a percepção que a lei de regência é a Lei 13.467/2017, que promoveu diversas alterações nos aspectos de direito material e processual, e entrou em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa).LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSConforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”.Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado ao valor indicado na petição inicial.DA IMPUGNAÇÃO/BENEFÍCIOS/JUSTIÇA GRATUITAEmbora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça, confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido.Rejeita-se.REVELIA E SEU EFEITONa audiência de id 316bc3e foi determinada a inclusão do sócio da 1ª reclamada, Sr. José Alves de Mello Filho, passando a atuar como 3º reclamado nestes autos.

