Page 744 - Demo
P. 744
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025744ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAO valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST).É importante acentuar que, não obstante a decisão vinculante dada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, sobreveio recentemente uma legislação específica a disciplinar a correção monetária. Trata-se da Lei nº 14.905/2024, que alterou o teor do art. 389 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º), com eficácia a partir de 30/08/2024, conforme artigo 5º, II, da referida lei:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.Extrai-se das normas sobreditas que o Código Civil definiu a adoção do IPCA como índice de atualização monetária quando este não for objeto de avença contratual ou na hipótese de tal índice “não estar previsto em lei específica”. Necessário reconhecer, portanto, que não há mais espaço para incidência do comando contido na decisão vinculante do STF proferida na ADC 58, mesmo porque referida decisão previu uma condição resolutiva, qual seja, a superveniência de lei disciplinasse a matéria. Essa lei é exatamente a Lei nº 14.905/2024.Por conseguinte, tornou-se prescindível a utilização da taxa SELIC. E quanto aos juros específicos contemplados na legislação trabalhista (juros simples de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação trabalhista - CLT, art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39), voltam a incidir normalmente, visto como

