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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025747e Comunicação de Dispensa - CD, corretamente preenchidas, a fim de possibilitar a habilitação do reclamante no Programa do SeguroDesemprego, sob pena de multa de ½ valor do salário mínimo vigente, bem como fornecer o TRCT no código de saque correspondente à natureza da rescisão, juntamente com o número de identificação para movimentação da conta vinculada do FGTS. Assino, para isso, prazo de 08 dias contados da intimação após o trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o octídio sem o cumprimento dessas obrigações, a Secretaria da Vara expedirá alvará autorizativo para levantamento do FGTS e oficiará à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego para instauração de procedimento administrativo objetivando a habilitação da parte autora no Programa do Seguro-Desemprego, sem prejuízo da execução da multa cominada.Concedidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.A parte reclamada pagará ao advogado constituído pelo reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença.Custas processuais no valor de R$400,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT).Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete ao empregador comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, sendo que os valores relativos às contribuições previdenciárias relativas aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb -Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e para os períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 
                                
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