Page 745 - Demo
P. 745
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025745a omissão a eles guardava direta correlação com a adoção transitória da SELIC.Fixadas estas premissas determino que sejam observadas as seguintes diretrizes para atualização monetária: até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E mais os juros legais na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (Receita Federal) até 29/8/2024) e a partir de 30/08/2024, IPCA-E mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações.A exceção aos critérios ora fixados ocorrerá caso se cuide de atualização monetária das indenizações de dano extrapatrimonial, hipótese em que, ao valor arbitrado para reparação do dano, será acrescida a taxa SELIC (Receita Federal) acumulada a partir da data da decisão judicial do arbitramento ou alteração, sem qualquer outra modalidade de juros ou correção.DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIOEstá autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, FGTS mais 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT, reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40% e a multa do artigo 467 da CLT.OFICIAMENTOPassada em julgado esta sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes.DISPOSITIVOIsto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita todas as preliminares. No mérito, ACOLHE PARCIALMENTE o pedido

